sexta-feira, 7 de abril de 2017

Goioxim: Lei 513/2017 Gratificação Plantão e Sobreaviso. e Lei 514/2017 Institui Programa Porteira a Dentro


MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 513 2017

LEI Nº 513/2017
Institui a gratificação de plantão e sobreaviso aos servidores públicos municipais que trabalham na secretaria municipal de saúde, bem como a contratação de médicos para regime de plantões.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o regime de plantão e de sobreaviso aplicáveis aos servidores públicos municipais que trabalham na secretaria municipal de saúde.

Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, fora do horário normal de expediente;
II – Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3º Os Plantões poderão ser nos seguintes dias e horários:
I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 19h00min às 07h00min horas, do dia seguinte;
II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, assim distribuídos:
a) das 07h00min às 19h00min do mesmo dia;
b) das 19h00min às 07h00min do dia seguinte.

Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através de superior hierárquico mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria.
§1º Na escala do plantão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre um plantão e outro.
§2º Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal ou superior hierárquico alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
Art. 5º O valor dos Serviços de Plantonista aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:
I – pelos plantões de segunda a sexta feira, por plantão de 12 horas, aos:
a) Médicos R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão;
b) Enfermeiros R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão;
c) Técnico em Enfermagem R$ 170,00 (cento e setenta reais) por plantão;
d) Telefonista R$ 60,00 (sessenta reais) por plantão;
e) Motorista R$ 100,00 (cem reais) por plantão.
II – pelos plantões de sábado, domingo e feriados, por plantão de 12 horas:
a) Médicos R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão;
b) Enfermeiros R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão;
c) Técnico em Enfermagem R$ 170,00 (cento e setenta reais) por plantão;
d) Telefonista R$ 60,00 (sessenta reais) por plantão;
e) Motorista R$ 100,00 (cem reais) por plantão.
§ 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente em na folha de pagamento de cada funcionário.
§ 2º Os valores dos plantões serão reajustados juntamente com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos percentuais.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 5º, I, ’a’, II ‘a’, desta lei.
Parágrafo único: A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (ACT), por regime de prestação de serviços pelo regime de credenciamento, ou por licitação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
Art. 8º O valor percebido pelo servidor, em decorrência do regime de sobreaviso ou de plantão, integra sua remuneração, mas a ela não se incorpora.
Parágrafo único: O valor do sobreaviso ou de plantão não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 9º É obrigatório aos servidores que atendem a Secretaria de Saúde participar do regime de sobreaviso ou de plantão, atendendo prontamente a convocação para o pleno cumprimento dos serviços públicos, não podendo praticar atividades que impeçam o comparecimento ao serviço.
Art.10º As despesas decorrentes da presente Lei correm a conta do orçamento vigente do Município.
Art.11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA,
Prefeita Municipal. 

Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:D50F31C0

MUNICIPIO DE GOIOXIM
LEI 514 2017

Institui o “Programa Porteira Adentro”, para fomentar a agricultura familiar no Município de Goioxim/PR.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de GOIOXIM, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal MARI TEREZINHA DA SILVA, sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o Programa Porteira Adentro, que tem como objetivo auxiliar na execução de obras de infraestrutura e promover melhorias nas atividades agropecuárias em propriedades rurais no Município de Goioxim/PR
Art. 2º O auxílio de que trata o artigo anterior refere-se à:
I - realização de terraplenagem;
II - abertura, conservação, drenagem e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais;
III - construção e manutenção de estradas de acesso à unidades produtoras de frutas, hortaliças, leite, aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e outros sistemas de integração e produção agropecuária;
IV - construção e reforma de silos trincheira, tanques e açudes para criação de peixes e captação de águas;
V - realização de drenagens, sem fornecimento de material;
VI - fornecimento e transporte de cascalho, material pétreo e similares;
VII - realização de aterros, serviços de limpeza abertura de valas e serviços com fins ambientais no meio rural;
VIII – subsidio a materiais para inseminação artificial;
IX – subsidio a materiais para proteção de nascentes;
X – subsidio a vacinas de brucelose para bovinos (novilhas de 3 a 8 meses), e exames para constatação de tuberculose e brucelose (fêmeas);
XI – subsidio a limpeza de fossas;
XII – Cessões de uso e comodatos de maquinas e equipamentos para associações de produtores rurais que contemplem o objetivo deste programa;
XIII - outros serviços que cumpram os objetivos do Programa;
§ 1º Os serviços serão executados com máquinas e equipamentos disponíveis ao poder publico municipal, cuja ordem de execução dos trabalhos será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Departamento de Obras e Viação e Urbanismo.
§ 2º Para implementação do Programa o Município também disponibilizará coordenador de equipe, operadores de máquina e motoristas, bem como arcará com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos.
§ 3º A forma e a ordem de execução dos trabalhos serão definidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Departamento de Obras e Viação e Urbanismo, mencionada no § 1º.
§ 4º Excepcionalmente, quando as máquinas do Município não fizerem parte do Programa não estiverem destinadas para outras atividades essenciais, poderão, mediante autorização expressa do Diretor do Departamento de Obras e Viação e de acordo com a ordem dos trabalhos do Departamento, serem utilizadas para a realização dos serviços prestados nos incisos II e III deste artigo, de modo gratuito, desde que o beneficiário se enquadre nesta Lei.
Art. 3º O Programa será executado de forma gratuita, a título de incentivo para os agricultores familiares do Município de Goioxim/PR permanecerem no campo, sendo vedada a oferta de dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, com exceção das horas complementares.
§ 1º Cada produtor inscrito terá direito a 04 (quatro) horas máquina de trabalho em sua propriedade de forma subsidiada, além destas, somente poderá ser trabalhadas mais 02 (duas) horas, para conclusão dos serviços, sendo que os custos serão cobrados integralmente e recolhidos pelo beneficiário no total dos valores.
§ 2º O pagamento das horas excessivas do total de 02 (duas) será realizado através de pagamento por boleto bancário emitido pelo departamento competente.
I – O não pagamento do boleto acarretará em divida ativa e inscrição no cadastro. Acaso for necessária a execução dos serviços excedentes, o beneficiário terá o prazo de 30 (trinta) dias, para a retirada e pagamento da guia de recolhimento das horas excessivas, o não cumprimento desta, acarretará na pena de o beneficiário ser excluído dos programas da Secretaria Municipal de Agricultura, até a regularização do débito.
§ 3º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto à Secretaria de Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Departamento de Obras e Viação e Urbanismo.
§ 4º Para os casos dos itens VII e VIII, em propriedades do meio urbano, o subsidio se limita ao transporte de até 20 (vinte) cargas de argila, cascalho ou material similar; e a prestação de serviços de até 04 (quatro) horas de retroescavadeira, carregadeira ou equipamento equivalente, sendo que os excedentes serão custeados integralmente pelo requerente conforme lei.
Art. 4º A normatização para a operacionalização do Programa, como prioridade, cronograma e outras peculiaridades, será proposta pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Departamento de Obras e Viação e Urbanismo e Central de Associações de Produtores Rurais e ratificada por Decreto Municipal. Preços dos serviços, limite de atendimento por beneficiário e outras peculiaridades, serão conforme tabela de valores de UFM (unidade fiscal municipal), obedecidas as diretrizes da presente lei.

CARGA
MTS M³
UFM/CARGA
1
10
10
1
5
05




CAMINHÕES

MÁQUINAS

TIPO
HORA
UFM/HORA
Patrola
1
20
Retroescavadeira
1
15
Carregadeira
1
15
Pantaneira
1
20
Rolo Compressor
1
15








§ 1º As máquinas e caminhões, somente serão liberados ao programa conforme a programação da secretaria de obras, e em épocas específicas, e por comunidade.
§ 2º O beneficiário somente terá direito a realização de novo pedido de benfeitoria no prazo de 12 meses, do ultimo atendimento realizado e conforme cronograma da secretaria de obras;
§ 3º somente será aberta exceção aos serviços, por motivo de força natural, em estado de emergência ou catástrofes naturais;
§ 4º Para beneficiar-se do referido Programa, o requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser inscrito como produtor rural e/ou agricultor;
II - exercer atividades relacionadas a agricultura familiar e do meio rural;
III - ser proprietário de no máximo 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV - necessitar de melhorias em sua propriedade na área de aterro e/ou saneamento;
V - manter limpa, não plantar e não obstruir de qualquer forma a área de domínio lindeira à estrada rural e sua propriedade, não impedindo, não colocando embaraços, obstruindo desaguadores e curvas de níveis das estradas municipais e não impedindo a realização de serviços de manutenção e conservação pelo Município de Goioxim/PR;
VI - providenciar pedra, terra, cascalho e os materiais necessários para a execução dos trabalhos.
§ 5º Caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Central de Associações de Produtores Rurais, estabelecer as regras para o melhor funcionamento do Programa, inclusive quanto a disponibilização de máquinas, equipamentos, veículos e mão de obra.
§ 6º Casos diversos aos previstos nesta Lei serão discutidos junto a Associação de Agricultores Familiares e Conselho de Desenvolvimento Rural e Sustentável, podendo o Município atendê-los desde que possível operacionalmente, após receber por escrito a deliberação da Associação.
Art. 5º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao interessado a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços.
Art. 6º Deverá a Central de Associações de Produtores Rurais de Goioxim – CAPRUG, quando do estabelecimento de regras para o cadastramento dos interessados em participar do programa, priorizar o atendimento às propriedades cuja infraestrutura seja inexistente e/ou existente de forma precária, buscando com isto atender primeiramente aos mais necessitados ou as pequenas propriedades rurais em obediência ao fim social a que esta lei se destina e na busca de incremento da produção de nosso Município, devendo para tanto, serem estabelecidos critérios objetivos e impessoais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, nos exercícios financeiros em que ocorrerem.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, em 06 de abril de 2017.

MARI TEREZINHA DA SILVA,
Prefeita Municipal.


Publicado por:
Jocelio Kordiaki
Código Identificador:CA16021B


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/04/2017. Edição 1229

fonte:www.diariomunicipal.com.br

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